" RADIOAMADORISMO...UMA JANELA PARA O MUNDO "

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LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES DE RADIOAMADORES NO BRASIL

1.Informações Gerais

No Brasil, o Serviço de Radioamador é a modalidade de serviço de radiocomunicações, destinado ao treinamento próprio, à intercomunicação e a investigações técnicas, levadas a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, que não visam qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço, inclusive utilizando estações espaciais situadas em satélites da Terra. O Radioamador é a pessoa habilitada a executar este Serviço.

A permissão para executar o Serviço de Radioamador é outorgada pelo Ministério das Comunicações ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, às associações de radioamadores e a universidades e escolas. É formalizada pela expedição da licença de Estação de Radioamador.

2. Certificado de Operador de Estação de Radioamador

O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) é o documento expedido à pessoa natural que, tenha comprovado ser possuidora de capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador.

Poderão obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador:

a) Os brasileiros, maiores de 10 anos, cabendo aos respectivos pais ou tutores a responsabilidade por atos ou omissões;

b) Os portugueses, que tenham obtido o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres para com os brasileiros;

c) Os radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordos de reciprocidade de tratamento;

d) Os radioamadores, funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, desde que estejam prestando serviço no Brasil.

2.1 Comprovação da Capacidade Operacional e Técnica para Operar Estação de Radioamador

A comprovação da capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador corresponde à aprovação em testes de avaliação, dentro dos seguintes critérios:

a) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "D", aos maiores de 10 anos, aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações.

b) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C", aos maiores de 10 anos, aprovados no teste de:

1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;

2. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.

c) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "B", aos menores de 18 anos (após decorridos dois anos da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C") ou maiores de 18 anos, em qualquer hipótese, aprovados nos testes de:

1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;

2. Conhecimentos Técnicos; e

3. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.

d) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "A", aos radioamadores da classe "B", após decorrido um ano da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador desta Classe, aprovados nos testes de:

1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;

2. Conhecimentos Técnicos; e

3. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.

2.2 Radioamadores Estrangeiros

O radioamador estrangeiro, natural de país que tenha celebrado com o Brasil acordo de reciprocidade para a execução do Serviço de Radioamador , independente da prestação de testes, poderá obterá o COER, mediante a apresentação de:

a) Licença, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;

b) passaporte ou carteira de identidade de estrangeiro, em vigor, quando exigidos pelas autoridades do governo brasileiro.

2.3 Radioamadores Funcionários de Organismos Internacionais

O radioamador estrangeiro, funcionário de organismo internacional do qual o Brasil participe, poderá obter o COER, mediante a apresentação de:

a) Licença, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;

b) documentação comprobatória de estar a serviço no Brasil.

3. Licença de Estação de Radioamador

A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é o documento que autoriza a instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador.

A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador poderá ser requerida:

a) Pelos titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador;

b) Pelas associações de radioamadores;

c) Pelas universidades e escolas.

O prazo de validade das Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador será de cinco anos, renovável.

O prazo de validade da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador, expedida aos radioamadores estrangeiros ou funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, será compatível com o constante do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedidos a esses radioamadores. Caso esse documento registre prazo indeterminado ou superior a cinco anos, a licença será expedida com a validade estabelecida no sub-item anterior.

4. Estações de Radioamador

As estações de radioamador deverão ser operadas de conformidade com a respectiva licença, limitadas sua operação às faixas de freqüências, tipos de emissão e potência atribuídas à classe para a qual esteja licenciada .

5.Taxa de Fiscalização das Telecomunicações

A cada estação de radioamador licenciada incidirá a correspondente Taxa de Fiscalização das Telecomunicações.

A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá quando ocorrer:

a) instalação de estação de radioamador, no ato da expedição da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador;

b) alteração de características de repetidora já licenciada que implique expedição de nova licença;

c) mudança de classe do radioamador.

A Taxa de Fiscalização do Funcionamento é devida anualmente, a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte ao da outorga para execução do Serviço.

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